Regimento Interno – Art. 26º – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resoluções ou Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 27º – As comissões permanentes são 04 (quatro), composta cada uma de três (03) membros, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II– Finanças e Orçamento;
III– Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV– Educação e Saúde e Assistência Social
Lei Orgânica – Art. 23º – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo 1º – As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
II- convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, observado o disposto no parágrafo único do art. 27;
III- realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil;
IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.