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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 32.º – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito cabe legislara respeito de todas as mateiras da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributárias;

II – empréstimos e operações de credito;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V– subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação de órgãos permanentes necessárias e execução dos serviços públicos locais, inclusive as autarquias e constituição de empresas publicas e sociedades de economia mística;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções publicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão as normas desta lei Orgânica, constituição Estadual e da Constituição da Republica;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XI – critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;

XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com anus reais;

XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para o Município, e modificação que nele possam ou devem ser introduzido;

XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e funcional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVII – isenções e anistias e a remissão de dividas;

XVIII – denominar e alterar a denominação de próprios, vias logradouros públicos.

Art. 33.º – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre puras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte (20) dias;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo de noventa (90) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito;

IX – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referente e convocar plebiscito na forma da Lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – deliberar sobre a concessão, mediante acordo convênio ou outros ajustes, de auxilio ou, subvenções a entidades assistências ou culturais sem fins lucrativos;

XV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVI – requisitar o numerário necessário as duas despesas;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XX – conceder titulo de honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacada pela atuação exemplar na vida publica e particular, mediante proposta pelo voto da maioria simples;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e funcional.